Uma reportagem de O Dia, publicada em 13 de janeiro de 2026, chamou atenção para a responsabilidade de grandes geradores de resíduos em Rio das Ostras. Para entender o alcance da notícia, vale olhar o texto oficial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) e a legislação federal.
O que diz o Enunciado 066/2024
O enunciado afirma que, quando o município realiza ou custeia a coleta, o transporte e a disposição final dos resíduos sólidos provenientes de grandes geradores, deve ser ressarcido pelos responsáveis legais. A redação está no Diário Oficial do MPRJ.
Os enunciados institucionais reúnem entendimentos e diretrizes para a atuação do próprio MPRJ. Por isso, o Enunciado 066 não deve ser lido, isoladamente, como uma decisão judicial específica contra uma empresa ou como uma nova regra municipal que define todos os casos.
Como a Política Nacional de Resíduos Sólidos se aplica
A Lei Federal nº 12.305/2010 prevê que certos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços elaborem e executem um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Isso pode se aplicar, por exemplo, quando o resíduo, por sua natureza, composição ou volume, não é equiparado ao resíduo domiciliar pelo poder público municipal. A lei também prevê o ressarcimento quando o poder público executa etapas que caberiam ao gerador.
Isso não significa que todo comércio seja automaticamente um grande gerador. O enquadramento depende do tipo e da quantidade de resíduos, das regras municipais aplicáveis e das obrigações específicas de cada atividade. O texto do enunciado não fixa um limite único de litros ou quilos para todos os municípios.
Um exemplo municipal: Rio das Ostras
Em Rio das Ostras, a tabela municipal da Lei nº 2.037/2017 prevê, para coleta urbana extraordinária, 2,5 UFIR-RJ por 100 litros. Considerando a UFIR-RJ de 2026, de R$ 4,9604, isso equivale a cerca de R$ 12,40 por 100 litros. A aplicação depende do serviço e do volume; esse exemplo não é uma tarifa única para todas as empresas ou municípios, nem um preço mensal. Confirme o enquadramento e a tabela aplicável com o município.
O que a empresa deve conferir
- Quais resíduos são gerados e em que quantidade.
- Se há obrigação de PGRS e quais regras a prefeitura aplica à atividade e ao endereço.
- Como serão comprovadas a coleta, o transporte e a destinação exigidos para cada resíduo.
Em caso de dúvida sobre enquadramento ou obrigação legal, consulte o órgão municipal competente e um profissional ambiental habilitado. A notícia é um alerta para revisar o gerenciamento, não substitui essa avaliação.
A ECOLOG atua com coleta e transporte de resíduos Classe I e resíduos de serviços de saúde (RSS), com encaminhamento conforme a classificação do resíduo e as autorizações aplicáveis. Se sua empresa precisa avaliar esse tipo de serviço, fale com o Comercial pelo WhatsApp (21) 98702-2637 ou pelo e-mail comercial@ecolog.eco.br.
Fontes
- MPRJ — Enunciado de Unidade Institucional nº 066/2024.
- Lei Federal nº 12.305/2010 — arts. 20 e 27.
- O Dia — reportagem original sobre Rio das Ostras.
- Rio das Ostras — Lei Municipal nº 2.037/2017, tabela de serviços públicos da limpeza urbana.
- Governo do Estado do Rio de Janeiro — valor da UFIR-RJ de 2026.
Imagem de capa ilustrativa, gerada por IA.